Direito à terra no Brasil: a gestação do confl ito: 1795-1824 – MOTTA (AN)

MOTTA, Márcia Maria Menendes. Direito à terra no Brasil: a gestação do confl ito: 1795-1824. São Paulo: Ed. Alameda, 2009. 288p. Resenha de: MOURA, Denise Aparecida Soares. Anos 90, Porto Alegre, v. 19, n. 36, p. 403-409, dez. 2012.

O livro Direito à terra no Brasil aborda as concepções de juristas e memorialistas portugueses sobre a lei de sesmarias e as tensões e conflitos que tiveram lugar na estrutura fundiária da América portuguesa entre 1795-1824.

Essa lei foi promulgada em Portugal no século XIV em um momento de crise econômica e teve o intuito de obrigar o beneficiado com a concessão régia a cultivar a terra recebida.

Como escreveu a autora Márcia Motta, o Brasil foi uma das poucas possessões portuguesas que aplicou a lei de sesmarias, mas com um objetivo diferente do original português. Ou seja, nas terras do Brasil o alvo principal foi o de incentivar a ocupação e nobilitar os colonos que prestavam serviços ao rei.

Para esses colonos, contudo e conforme concluiu a autora, a solicitação de uma sesmaria tornou-se um canal de legitimação de seus status de proprietário diante de um ambiente fundiário indefi– nido e que muitas vezes os obrigava a socorrerem-se nos tribunais régios para defender seus direitos.

Esse livro que trata de uma das questões ainda hoje contundentes na história do Brasil, está dividido em quatro partes distribuídas em pouco mais de 280 páginas. O fio condutor do argumento é a lei de sesmarias e seu tratamento diferenciado em duas conjunturas do intervalo 1795-1824: a do reinado de D. Maria I, marcado pela defesa da lei e o período das cortes constituintes em Lisboa, quando a lei foi condenada e extinta em defesa do direito pleno de propriedade.

Nessas duas conjunturas, na América portuguesa, sesmarias continuaram sendo solicitadas pelos colonos. Do ponto de vista da Coroa, a concessão das sesmarias era uma maneira de garantir a ocupação de territórios situados em área de confl ito e disputa, como nas regiões de fronteira a oeste e sul do Brasil.

Na primeira parte do livro a autora discute o discurso ilustrado de memorialistas e jurisconsultos que defendiam o uso produtivo da terra diante da crise agrária vivida pela sociedade portuguesa no século XVIII. A autora situa essa problematização na crise dos valores do antigo regime português e na emergência de uma consciência individual própria do liberalismo.

Assim, as idéias fisiocráticas de Bernardo de Carvalho Lemos e Domingos Vandelli foram favoráveis à privatização das terras de uso comum e à sua ocupação produtiva e individual, conforme previsto na lei de sesmarias. A autora conclui que os fisiocratas acreditavam que ocorreria a recuperação da economia portuguesa através da aplicação de medidas como essas.

Márcia Motta dá a entender que o avanço do individualismo agrário fez parte do processo maior de reordenamento jurídico da sociedade portuguesa no século XVIII. Nesse caso, a Lei da Boa Razão, promulgada em 1769, determinou que o direito pátrio deveria prevalecer sobre o direito romano. Diante disso, a modernização do direito português em relação à questão fundiária ocorreu pela via da conservação do direito antigo. Uma modernização conser vadora, que consagrou a posse imemorial.

Neste ponto há a explícita inspiração nas diretrizes teóricas de Costumes em comum, do historiador inglês E. P. Thompson. Este mostrou que o argumento da posse comum e imemorial foi usado inclusive em partes da Inglaterra do século XVII pelos ocupantes de terras que enfrentavam o avanço do conceito de propriedade individual.

Do discurso de jurisconsultos e memorialistas a autora prossegue, na parte 2, pelo caminho da legislação régia e pela ação dos homens públicos, guiando-se pelo alvará de 1795 e pelas percepções dos irmãos D. Rodrigo de Souza Coutinho, Ministro e Secretário de Estado da Marinha e Domínios Ultramarino (1796-1801) e Francisco Maurício de Souza Coutinho, governador da capitania do Pará.

O alvará de 1795, revogado um ano depois, surgiu na esteira da reforma do direito português e do avanço das idéias racionais da ilustração que infl uenciaram o reordenamento das relações entre a metrópole portuguesa e sua principal colônia no final do século XVIII: o Brasil.

O intuito do alvará era o de regularizar a concessão de sesmarias, reafirmando seus princípios de ocupação e uso produtivo. Além disto, seu intuito era também o de normatizar o registro das terras para que fossem evitados conflitos que prejudicassem a estabilidade da governabilidade da colônia e do Império. Os irmãos Coutinho entendiam que a consagração do Império ocorreria pela ocupação estável e produtiva da terra. Francisco Coutinho chegou, inclusive, a redigir um minucioso texto sobre o alvará de 1795.

A autora mostra como este governador tinha uma posição mais reticente em relação à Coroa. Ele criticou a tradicional concessão de áreas extensas e defendeu a necessidade de um conhecimento mais racional das áreas a serem demarcadas. Para tanto sugeriu a intervenção de cartógrafos, astrônomos e geômetras. As dificuldades que os irmãos Coutinho enfrentaram para concretizar suas percepções na colônia mostram os limites do poder na administração imperial.

Na terceira parte da obra, o leitor acompanha as metamorfoses da sesmaria no ambiente da colônia. Essas mudanças aconteceram tanto no campo semântico como nos usos e concepções dos próprios colonos, mas em de acordo com as imposições da conjuntura da crise do Império e da independência.

Enquanto a Coroa desejava controlar a ocupação territorial na colônia, por questões políticas e como resposta ao espírito racional cientificista do período, os colonos solicitavam sesmarias diretamente ao rei ou ao Conselho Ultramarino.

As intenções destes, contudo, tornavam-se cada vez mais especulativas, tendo em vista a necessidade de assegurar o direito de domínio e transmissão de seu patrimônio. Ou seja, esses colonos tendiam progressivamente a desejar a legitimação de uma condição de proprietário diante do costume e da existência de uma grande maioria de ocupantes de terra.

De acordo com conclusões da autora, o título de sesmaria, no final do século XVIII já não tinha o valor nobilitador de outros tempos. Porém, permitia ao colono passar da incerta e potencialmente tensa situação de ocupante, para a de legítimo proprietário ou senhor de terra. Mesmo o sesmeiro estava sujeito a ver suas terras invadidas ou ocupadas. Mas o título assegurava-lhe o direito de futuras reivindicações, munindo-o de um registro que o habilitava a buscar os tribunais.

A quarta e última parte do livro retoma a discussão dos ilustrados portugueses sobre as sesmarias, mas na conjuntura das cortes constituintes e independência do Brasil. Naquele momento a defesa da propriedade individual da terra envolveu a condenação do sistema de sesmarias e principalmente do seu princípio de obrigatoriedade de cultivo, que impunha-lhe condições de acesso e uso.

Ainda assim, nesse período, a Coroa procurou firmar sua territorialidade, promulgando decretos e alvarás que garantiam a propriedade, confirmavam as sesmarias, regulamentavam demarcações e instituíam funcionários específicos para tratar do assunto, como os juízes de sesmarias, que deveriam ser indicados pelas câmaras.

A sesmaria continuou sendo invocada por alguns sesmeiros, mesmo com a sua extinção oficial em 1822. Nas considerações finais a autora cita um caso curioso, de um fazendeiro, grileiro de grande extensão de terras no Pará, que recorreu a esse argumento em 2005, para inventar o que ela chama de “ponto zero” na ocupação daquela área.

Márcia Motta já é referência no tema questão fundiária no Brasil pelo menos desde 1998, quando publicou Nas fronteiras do poder.1. Em Direito à terra no Brasil, resultado de suas pesquisas de pós-doutorado realizadas em Lisboa em 2003, a autora inova em relação ao seu trabalho anterior por recuar ao século XVIII e recuperar no reino o sentido das sesmarias na governabilidade do Império e o debate de memorialistas e juristas sobre essa lei em duas conjunturas distintas. Na historiografia portuguesa poucos são os trabalhos sobre sesmarias, destacando-se o de Virginia Rau2.

Na medida em que seu foco é a lei de sesmarias, domínio real e de autoridades régias, como a do governador, encarregado de enviar as solicitações para o rei ou para o Conselho Ultramarino, o problema da terra nas cidades da América portuguesa, um dos mais difíceis na história fundiária do Brasil, ainda permanece sem respostas3.

A autora não deixa de mencionar o papel consultivo da instituição municipal no momento da concessão de uma sesmaria, sugerindo uma possibilidade de reflexão e pesquisa: terras e câmaras na América portuguesa.

Nesse caso, a boa lembrança é o historiador inglês Charles Boxer (286), que chamava atenção para a estabilidade assegurada pelas câmaras, mais do que governadores, bispos e magistrados transitórios, o que significa que aquelas instituições, embora situadas na escala inferior da administração eram peças chave para a estabilidade da colonização e do Império.

Um dos pontos altos de sua problematização é a que se refere ao poder régio como ação que não se limitava à aplicação racional da lei de sesmarias. Em certas circunstâncias a própria Coroa legalizava a posse, dando-lhe status de legítima ocupação territorial. O alvará de 9 de julho de 1767 é uma boa demonstração disso, pois ele definia que ninguém poderia ser tirado de sua posse sem antes ser ouvido (p. 72).

Compreender como o poder funcionava no Império tem sido um dos principais desafios enfrentados pela historiografia portuguesa e estrangeira, e ao concluir sobre o movimento pendular da Coroa, que ora reprimia, ora era permissiva com as ocupações irregulares (p.

261) a autora fornece subsídios para que essa questão seja pensada.

Ao mostrar os zelos das autoridades régias em torno da normatização do acesso à terra na colônia, especialmente a partir do alvará de 1795, a autora fornece argumentos também para que se possa discutir os limites de ação dos vários níveis de autoridade no Império Português.

Essa ação ponderada certamente garantiu um nível mínimo necessário de estabilidade política e longevidade ao Império Português.

Os governadores concediam as sesmarias, mas as câmaras da América portuguesa eram prévia e devidamente ouvidas, para que fossem respeitados os limites de suas áreas de ação e distritos. Com isso os confl itos próprios da duplicação de datas de uma mesma terra poderiam ser evitados.

É certo, portanto e concordando com a autora, que a sesma ria era um instrumento da colonização e de poder (p. 123), provo cador de ódios, desavenças e rancores entre sesmeiros e entre estes e a Coroa. Mas também foi a oportunidade para as câmaras periodicamente se afirmarem como instância legítima de poder.

Posteriormente, na década de 1820, a Coroa criou a função de juiz de sesmaria. Os nomes dos aspirantes a tal cargo deveriam ser indicados pela câmara. Assim, a política de terras no Império e no contexto da independência, além dos confl itos, proporcionava também um mundo de oportunidades de afirmação de poder e legitimidade a instituições imemoriais e de forte tradição portuguesa, como os conselhos municipais.

Na parte 1 o título “As sesmarias: origem e consolidação de um costume”, não parece adequado. No texto, costume se refere aos terrenos baldios ou áreas de pasto comum, condenados por jurisconsultos e memorialistas. Na forma como está a expressão, dá a entender ao leitor que se refere à sesmaria, quando originalmente esta é uma instituição legal. Talvez ficasse mais preciso um título que expressasse a idéia de sesmaria e seus conflitos com o uso costumeiro da terra.

O conteúdo desta primeira parte contribui sobremaneira para o pesquisador brasileiro ter a percepção do quanto o discurso ilustrado da decadência da agricultura era aplicado não somente no Brasil, mas também no Reino.

Na narrativa do problema das sesmarias no Império português o capítulo 4 quebra a continuidade do texto. Das discussões de memorialistas e juristas portugueses no reino, a autora passa para as práticas e concepções dos colonos em torno dessa concessão régia, para no quarto capítulo retornar, em grande medida, aos ilustrados portugueses na conjuntura das cortes constituintes de 1821. Este recurso pode ter sido uma maneira de se ajustar ao recorte cronológico que propôs analisar, ou seja, o período 1795-1824.

Na medida em que o tema do direito à terra foi tratado no âmbito do Império português, o título do livro poderia ter sido mais preciso, pois a abordagem da autora não se restringiu ao território do Brasil.

Direito à Terra no Brasil é um livro recomendável para todo aquele que se interessa pela história fundiária do Brasil. Com ele, Márcia Motta, professora na Universidade Federal Fluminense e coordenadora do Núcleo de Referência Agrária da mesma instituição, mostra que esse incômodo problema político-social, na realidade, tem raízes mais profundas e remonta ao lado português da nossa formação.

Notas

1 MOTTA, Márcia M. Nas fronteiras do poder. Conflito e direito à terra no Brasil do século XIX. RJ, Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro/Vício de Leitura, 1998.

2 RAU, Virgínia. Sesmarias medievais portuguesas. Lisboa, Editorial Presença, 1982.

3 GLEZER, Raquel. Chão de terra. SP, Ed. Alameda, 2007; RIBEIRO, Fernando V. Aguiar. Poder local e patrimonialismo: a câmara municipal e a concessão de terras urbanas na vila de São Paulo (1560-1765). São Paulo, FFLC-USP, Dissertação de Mestrado, 2010; MOURA, Denise A. S. Disputas por chãos de terra: expansão mercantil e seu impacto sobre a estrutura fundiária na cidade de São Paulo (1765-1822). Revista de História. USP, n. 163, 2º. Semestre de 2010, p. 53-80.

Denise Aparecida Soares de MouraProfessora do Departamento de História da Universidade Estadual Paulista, campus de Franca. E-mail: [email protected].