Normatividades medievais: discussões teóricas e estudos de caso | Signum – Revista da ABREM | 2020

Ao longo dos séculos XIX e boa parte do XX, o campo científico dos chamados “estudos jurídicos” ou do “direito”, esteve fortemente baseado em uma ruptura epistemológica quase total entre o direito e as ciências humanas como a história, a sociologia e a antropologia. Com isso, a história do direito se desenvolveu como uma disciplina de domínio exclusivo da área do direito, disciplina essa que parecia caminhar “fora do tempo” (como se o Direito não fizesse parte da construção social).2 Nos últimos vinte e cinco anos, a ascensão da antropologia jurídica e da sociologia do direito assim como o crescente interesse de historiadores pelo direito como elemento de compreensão de práticas sociais, políticas e culturais têm trazido novas abordagens que recolocaram o direito na sociedade.3

Para os estudos medievais, o efeito dessas novas abordagens traduziu-se em inúmeros trabalhos de historiadores utilizando documentos legais e jurídicos com novas propostas metodológicas. Assim, procurou-se cada vez mais incorporar uma abordagem que ia além do interesse pelo contexto normativo e institucional no interior do qual as relações sociais se estabelecem, para incluir também uma atenção às formas jurídicas sob as quais os objetos de estudo podem se tornar acessíveis, como procedimentos de litígios, formas de contratos, interpretação de leis e costumes, etc.4 Abriu-se caminho para o trabalho com conceitos diferentes como o de “norma” e de multiplicidade de estruturas normativas, como propõem Gauvard, Boureau, Jacob e Miramon.5 Também surgiram novas abordagens como análises semânticas, propostas por Isabelle Rosé,6 análises comparativas e combinadas entre teologia, escolástica e direito, por Elsa Marmursztejn e Alain Boureau,7 estudos focados nos atos da prática e seu lugar na construção do direito, como propõe Florent Mazel,8 e a compreensão dos conflitos e suas resoluções como alguns trabalhos de Patrick Geary e Bruno Lemesle.9

Buscar entender diferentes aspectos da sociedade medieval através do direito ou das práticas jurídicas vai, portanto, muito além da compreensão de leis e códigos: passa pela compreensão, entre outras coisas, do lugar dessas práticas no seio das sociedades, de seus impactos, dos diálogos que elas estabelecem com outros discursos e práticas, das relações entre os diferentes atores sociais e políticos, dos seus usos. O direito, então merece uma reflexão por parte dos historiadores e cientistas sociais.

Esse texto apresenta o dossiê temático “Normatividades medievais: discussões teóricas e estudos de caso” e está dividido em quatro partes, sempre buscando uma conexão entre a visão teórica mais ampla sobre o direito de forma geral e as especificidades medievais. Na primeira parte, discutimos algumas possíveis definições de Direito na contemporaneidade e as concepções medievais; a segunda parte desenvolve reflexões sobre pluralismo jurídico enquanto conceito e sua relação com a Idade Média; a terceira parte avança a conceitualização de “norma” para aplicação no contexto medieval e a conecta ao conceito de multinormatividade; a última parte apresenta de forma resumida os artigos contidos no presente dossiê temático, ligando-os às concepções discutidas nessa apresentação.

  1. Definições de Direito: entre ius e lex

O que é o Direito? Essa pergunta atormenta filósofos, juristas, historiadores, antropólogos desde tempos imemoriais. E ela permanece sem que exista uma definição clara, não havendo consenso sobre o que é de fato o direito. A confusão começa já pela própria palavra: “direito”, que é a palavra utilizada em português para nos referirmos ao termo latino ius. Segundo Bartolomé Clavero: “Não há melhor modo de traduzi-lo, pois o termo é perdido e separado por muitos séculos. Não vamos dizer que é de tradução desconhecida. Mas não há correspondência.”10 O ius romano tinha um sentido complexo que combinava noção de direitos, lei, justiça, equidade e cortes/julgamentos.

Ao lado do conceito de ius havia também lex – lei – que se aproximava mais de uma noção de legislação, estatuto, constituição. O binômio ius/lex funcionava de forma articulada de forma que “ius refere-se mais à ordem normativa como um todo, enquanto lex refere-se a um tipo específico de norma (…). Nesse contraste, ius refere-se ao corpo de leis como um todo, ou, de fato, como o estado de direito de forma geral, enquanto lex refere-se a um instrumento específico ou parte desse todo, em outras palavras, um decreto ou estatuto que é vinculante.”11

Não há uma relação etimológica entre o antigo ius e lex e seus correspondentes modernos, mas mesmo assim, à exceção do inglês e do grego, a maioria das línguas europeias mantiveram os contrates conceituais básicos entre esses dois termos, utilizando-se de palavras distintas (ver tabela abaixo).12

Tabela 1: Termos para ius/lex nas línguas modernas

Latim Ius Lex
Português Direito Lei
Francês Droit Loi
Alemão Recht Gesetz
Italiano Diritto Legge
Espanhol Derecho Ley
Russo Pravo Zakon
Inglês Law Law
Grego nómos (νόμος) nómos/nomoi

 

Assim, considera-se essa duplicidade como um esquema conceitual duplo que tem impactos sobre a jurisprudência e a filosofia legal. Em cada língua, os termos significam uma série de contrastes jurisprudenciais, como demonstra Murphy: “entre o corpo do direito como um todo e estatutos individuais, entre técnicas jurídicas tradicionais e novas promulgações, entre as dimensões éticas e imperativas do direito, entre a lei como um meio para a liberdade individual e a lei como diretiva de gerenciamento.”13 Para além disso, o ius, assim como seus equivalentes modernos, não se refere apenas àquilo que é objetivamente correto, mas também a direitos e reivindicações subjetivas.

Bartolomé Clavero, assim, propõe que pensemos o direito ao menos a partir de quatro sentidos: como liberdade, como ordenamento, como lei e como ciência. O primeiro sentido diz respeito às “liberdades que nos damos e reconhecemos (…) o direito como a liberdade de cada um, a justiça como conveniência das liberdades de todos.” Enquanto ordenamento, direito é entendido como um “(…) conjunto fechado de normas e instituições (…)” que dá respaldo e facilita a concorrência das liberdades. No que diz respeito à lei, “Direito também significa para n[os a lei no sentido de norma pública que se impõe por autoridades estabelecidas, mediante procedimentos políticos, sem a exigência sempre subentendida, de que deva corresponder à liberdade. Por fim, o direito é também ciência, pois é “objeto de aprendizagem e ensino, de estudo e perícia, de formação e profissão.”14

A partir disso, podemos pensar de forma ampla que o Direito exige o reconhecimento de um terreno comum de “possibilidade normativa que é determinado pelas percepções normativas das pessoas sobre o mundo, como por exemplo em relação ao tempo, espaço e as conexões entre os eventos. Ele exige um conjunto de percepções compartilhadas sobre como o mundo pode ser modificado através de compromissos normativos.”15 Percebe-se, assim, que não encontramos uma definição unívoca para o que seria o direito, uma vez que ela depende em grande parte do contexto histórico de reflexão e uso dessas percepções normativas.

Como, então, podemos entender o direito na Idade Média? Mais uma vez, há inúmeras possibilidades, a depender da concepção adotada (falaremos mais adiante sobre a perspectiva de normas, por exemplo). Se observamos a produção intelectual erudita sobre o direito, podemos extrair algumas pistas sobre como se pensava a teoria e a prática do direito. Na segunda metade do século XII, uma obra jurídica importante que será posteriormente utilizada como manual para o estudo do direito, particularmente do direito canônico nos deixa entrever algumas percepções possíveis e também as indefinições quanto a uma definição do direito. A Concordia discordantum canonnum, ou Decretum, composto por Graciano por volta de 1140, tem a sua primeira parte dividida em “distinções”.16 As vinte primeiras distinções discorrem sobre a natureza do direito e das leis e frequentemente são chamadas pela historiografia de “Tratado de Leis”.17

Graciano busca uma definição e uma diferenciação entre vários tipos de ius, trabalhando com a dualidade entre ius/lex que discutimos acima. Utilizando-se de uma definição já proposta por Isidoro de Sevilha nas Etimologias (c. 627-630), Graciano assim distingue os dois termos: “Ius é o termo geral, lex é uma das espécies do ius. Ius recebe esse nome porque é justo (iustum). Ius é constituído por leis (legibus) e costumes (moribus).”.18 Ao traduzirmos para o português, poderíamos utilizar a palavra “Direito” para nos referirmos a ius e “lei” para falar de lex. 19 Graciano também afirma que o gênero humano (humanum genus) é regido por duas coisas: o direito natural e os costumes. O direito natural é composto pelas leis e pelo Evangelho e que todas as leis são ou divinas ou humanas. As leis divinas são determinadas pela natureza e as leis humanas pelos costumes.20 Assim, o Decretum deixa claro que ius é o que rege todas as circunstâncias da vida humana e que ele possui uma duplicidade (divina e humana) que assegura sua autoridade

A noção de que o direito e as leis têm um componente moral e de regulação da vida das pessoas é uma constante na documentação jurídica medieval, particularmente naquelas de cunho canônico. Em 1234, ao promulgar uma nova coleção de decretais conhecida como Liber Extra, 21 o papa Gregório IX atribuiu às leis e ao direito a função reguladora de comportamentos: “Portanto, a lei é produzida para que os desejos nocivos possam ser limitados sob as regras de direito, através do qual o gênero humano tem seus direitos concedidos e é instruído a viver honetamente sem fazer mal a outro.”.22

Similarmente, o jurista Henrique de Susa, também conhecido como Hostiensis, ao introduzir sua Summa (c. 1253) afirma que o direito, e mais especificamente o direito canônico “(…) faz parte da concepção filosófica da ética uma vez que ele deve se preocupar com considerações morais.23 Ele traça a gênese do Direito desde Adão e o Direito natural, passando pela época de Cristo, pelo desenvolvimento do Direito Romano com as codificações de Justiniano até o que ele considera como um novo corpo de direito que une o espiritual e o temporal.”.24 No contexto medieval, portanto, observamos, uma construção normativa que é, no mínimo dupla, como afirma Antonio Padoa Schioppa:

or um lado, o direito das relações seculares, por outro o direito da Igreja formaram, assim, respectivamente, os dois mais vastos complexos normativos do direito civil e do direito canônico, ambos universais e ambos “comuns”, porque constituídos de regras e normas superiores e gerais em relação aos vários direitos particulares e especiais, próprios de cada lugar e de cada ordem e classe em que a sociedade se dividia. Nenhum dos dois ordenamentos universais deriva a própria autoridade do Estado: o direito, em sua suprema dimensão normativa, apresenta nesses séculos uma natureza não estatal, um aspecto que encontra posterior correspondência na duradoura relevância dos costumes e no papel central da doutrina como fonte de direito.25

No entanto, o direito vai muito além dessa duplicidade. O próprio Hostiensis admitia que havia diversos iura e diferentes espaços de normatividade admitindo que as determinações jurídicas eram compostas do direito canônico, direito civil (romano), direito consuetudinário e da teologia.26 Essa natureza plural do direito – ou dos direitos – na Idae Média era a sua essência e nos leva a pensar pela perspectiva de um pluralismo jurídico onde aceita-se como “jurídico”, ou legal, “tudo aquilo que era identificado pelos atores sociais como sendo ‘jurídico’.”. Dizemos, então, que o pluralismo jurídico existe “todas as vezes que os atores sociais identificam mais de uma fonte de ‘direito’ na arena social”.27

  1. O pluralismo jurídico como conceito e prática

O pluralismo jurídico hoje tem atraído muita atenção pública em parte devido à crise das políticas tradicionais e à expansão de formas não estatais de organização normativa. Estudiosos de várias áreas têm redescoberto a complexidade inata das organizações humanas e têm, portanto, prestado maior atenção às várias linhas normativas que seres humanos desenvolvem em espaços mais fragmentados e de menor escala. Pensar em termos de pluralismo jurídico implica em “(…) buscar instrumentos conceituais mais nuançados para conceitualizar a variedade normativa da vida social humana.”28 O pluralismo jurídico contribui, assim, com um processo de historicização de paradigmas jurídicos e com uma maior sensibilidade às formas mutáveis da normatividade.29

Os primeiros estudos dedicados a discutir o pluralismo jurídico vêm dos anos 1970 através da antropologia jurídica, particularmente nos estudos do Direito em situações coloniais e pós-coloniais. Nesse contexto, o termo era uma forma de se referir à incorporação ou ao reconhecimento de direitos ou instituições consuetudinárias que funcionavam dentro do direito do Estado ou ainda à coexistência de normas indígenas junto desse direito, ainda que não oficialmente reconhecidas.30 Para os cientistas sociais que utilizavam o conceito, a ênfase estava no fato de que o direito não estava limitado às instituições jurídicas oficiais ou de Estado, mas ao contrário, que o direito – ou a lei – existe em todo ordenamento social.31

ara o período específico que nos interessa aqui, a Idade Média entendida como o período de tempo situado grosso modo entre os séculos V e XV, podemos identificar uma pluralidade de instâncias normativas, de lugares de produção de normas e de “direitos” que oferecem terreno fértil para uma reflexão coletiva e comparada sobre a normatividade. Esse pluralismo jurídico é definido aqui como a ideia de que diferentes grupos sociais veem cruzar no seu interior múltiplas ordens jurídicas e múltiplos direitos originários do Estado ou não, mas que também são produzidos por outros grupos e que podem coincidir ou divergir, seguindo Norbert Rouland.32 Ao longo de toda a Idade Média, esse pluralismo foi significativo não apenas territorialmente, mas também sociologicamente: direito canônico, direito feudal, direito nobre, direito dos comerciantes, dos servos, e muitas outras instâncias normativas que poderiam, inclusive, se opor umas às outras.

No entanto, ainda que o conceito de pluralismo jurídico venha sendo amplamente utilizado para pensar as questões jurídicas tanto da Idade Média quanto de outros períodos históricos – incluindo nossa contemporaneidade – ele é também fruto de críticas por parte tanto de historiadores do direito quanto de outros cientistas sociais. Um dos problemas apontados pela antropóloga jurídica Sally Falk Moore é que a concepção de direito como forma de regulação normativa e que pertence a todos os grupos sociais independentemente da existência de ou ausência de instituições jurídicas – concepção essa que é influenciada pela obra de Bronislaw Malinowski33 – é tão ampla “que se torna virtualmente indistinguível do estudo dos aspectos obrigatórios de todos os relacionamentos humanos.”.34 Gordon Woodman, um dos editores do Journal of Legal Pluralism, admitiu que é muito difícil identificar uma linha clara de separação entre ordens normativas jurídicas e nãojurídicas.35

A partir dessas críticas e indagações, novas propostas têm surgido para pensar tanto sobre a noção de direito quanto sobre o pluralismo jurídico. John Griffiths, autor de um dos textos referência sobre pluralismo jurídico,36 sugeriu, mais recentemente, que “(…) a expressão “pluralismo jurídico” pode e deve ser reconceitualizada como “pluralismo normativo” ou “pluralismo em controle social”.37 Independentemente do termo utilizado, o que continua sendo claro na interpretação, entretanto, é que uma visão do direito como uniforme e monopolístico, governo a comunidade é simplesmente obsoleta. As situações de pluralismo jurídico ou de pluralismo normativo – para usar o termo sugerido por Griffith – não são um fenômeno passageiro e precisam ser levadas em consideração para uma compreensão histórica informada.

Assim como nos dias de hoje, o período medieval contava com ordens jurídicas variadas que coexistiam ou podiam se sobrepor umas às outras e até mesmo entrar em conflito. Para atingirmos uma compreensão complexa dessa realidade é preciso entender os diferentes sistemas normativos, como esses sistemas existiam e interagiam uns com os outros e como os atores sociais respondiam às situações juridicamente plurais e como se relacionavam e lidavam com elas. Uma possibilidade interessante para atingir esses objetivos – e uma concepção que o presente dossiê abraça – é trabalhar com a noção de normas.

  1. Norma, normas, multinormatividade: uma alternativa para a compreensão da Idade Média

Se “direito” implica uma série de dificuldades de definição conceitual e de uso, mais especificamente para aqueles que o veem de forma estreita como sendo necessariamente vinculado a uma estrutura estatal centralizada – ideia que já refutamos acima – a norma (ou as normas) surge como uma maneira eficaz de pensar as estruturas normativas no contexto medieval. O conceito amplo de norma cobre uma vasta gama de enunciados prescritivos de características e efetividade variados.

Com a maior ênfase no direito como uma ciência social ou ao menos como uma ciência do social, desde os anos 1980,38 os diálogos entre a história e as ciências sociais têm produzido reflexões interessantes com a possibilidade de se pensar em termos de normas ao invés de direito. Uma abordagem mais ampla de “normas” foi defendida, por exemplo, no artigo escrito a oito mãos por Claude Gauvard, Alain Boureau, Robert Jacob e Charles de Miramon, no qual eles reforçam, desde o início do texto, a proposta de empregar a palavra “norma” no lugar de “direito”, assim como a preferência por sua forma plural, “normas”, de maneira a ressaltar o “(…) pluralismo dos códigos de comportamento cujas expressões não se limitavam às formas escritas do direito erudito, fosse ele romano, canônico ou consuetudinário.”39 Os autores também enfatizam a necessidade de estudar estruturas normativas concebidas como “valores de referência que disciplinam a sociedade medieval”.40

A ampliação do campo conceitual abre a possibilidade de incluirmos nas análises sobre a sociedade medieval, não apenas fontes que seriam mais tradicionalmente classificadas como jurídicas, mas também uma série de outras produções que têm um sentido prescritivo. Segundo, então, a definição proposta por Elsa Marmursztejn podemos entender a norma como:

(…) um enunciado prescritivo geral sobre um tipo de comportamento a ser adotado em um campo social específico, seja esse enunciado formulado como regra formal ou não, seja ele apoiado ou não por medidas de constrangimento ou de sanção. São, portanto, estruturas normativas plurais, variadas, maleáveis, evolutivas que se oferecem para a análise. Essas características levam a ressaltar a profunda historicidade das normas e a complexidade de uma ordem normativa cujos diferentes setores (jurídico, moral, religioso, social…) se articulam de forma bastante estreita.41

Assim, pensar em termos de “normas” obriga a olhar e refletir sobre os diferentes tipos de processos de produção normativa e as diferentes fontes documentais onde esses processos ocorrem. Ao mesmo tempo, é preciso confrontar objetos heterogêneos de forma a obter diferentes visões sobre as normas. A noção de norma, para além de uma de “direito”, cria uma categoria ampliada que inclui as sanções jurídicas, mas também as normas sociais, morais, religiosas que não carregam necessariamente uma ideia de sanção ou de constrangimento, ainda que façam parte de uma perspectiva jurídica de sociedade. Se por um lado, com essa definição ampla, corremos o risco de perdermos a especificidade do direito ou do jurídico em seu sentido mais estrito, por outro lado garantimos uma percepção dos contextos sociais, jurídicos, políticos, religiosos como entrelaçados na constituição de um complexo normativo que nos informa sobre as regulações, reações, subversões do mundo social.

Ao pensarmos, então, a pluralidade de formas normativas, outro conceito instrumentalizado no contexto medieval é o de multinormatividade, entendido como “A combinação de abordagens analíticas centradas em diferentes esferas normativas, nas regras que guia, práticas culturais subjacentes e na dinâmica da produção cultural em espaços sociais caracterizados pela diversidade (…).”42 Assim, partimos do pressuposto que a concepção de direito ou de normas na Idade Média funciona dentro da lógica da multinormatividade e, portanto, só pode ser entendida quando analisadas todas as diferentes produções de sentido normativo. Assim, reforça-se a necessidade de compreender as circulações e comunicações de normas, sejam elas escritas ou não. É dentro dessa visão ampla de uma perspectiva de multinormatividade que os artigos desse dossiê podem ser compreendidos.

  1. Dossiê: “Normatividades medievais: discussões teóricas e estudos de caso”

O presente dossiê, que intitulamos “Normatividades medievais: discussões teóricas e estudos de caso” é composto por onze artigos originais. Em uma temporalidade ampla que vai do século VI até o XVI, observamos uma grande variedade e amplitude de fontes documentais e abordagens que tratam das questões normativas. No que diz respeito aos tipos documentais, trabalhamos dentro da perspectiva de que são fontes normativas todas aquelas que têm, de alguma forma, um caráter prescritivo, seja ele oficialmente reconhecido, jurídico ou não. Portanto, entre os artigos aqui apresentados, temos análises que se utilizam de regras monásticas, capitulares, tratados jurídicos, textos historiográficos, cantigas, cartas de remissão e processos jurídicos. A coerência do volume se dá, exatamente, por uma percepção ampla de norma e de formas jurídicas que engendram a sociedade.

O dossiê inicia-se com o texto de Felipe Augusto Ribeiro, “Norma e Direito nas Regras Religiosas Medievais”, que se ocupa da problemática que envolve a articulação entre normas, práticas e costume entre os séculos IV-XII. Analisando a Regra Agostiniana e os indícios de sua leitura e utilização pelos cônegos regulares medievas, o autor propõe uma abordagem a partir do arsenal teórico de Pierre Bourdieu e da análise semântica para considerar os costumes canonicais como uma forma de direito e a vida religiosa como tendo um papel importante na construção de formas de normatividade.

Na sequência temos o artigo “Os capitulares reais, séculos VI a IX: produção, codificação, transmissão e recepção”, de Thiago Juarez Ribeiro da Silva. Começando com uma análise sobre a natureza dos capitulares merovíngios e carolíngios, o autor ressalta que eles eram muito mais do que atos jurídicos e legislativos, incluindo também questões sobre administração do reino e reformas da Igreja. Assim, questiona-se a classificação tradicional e sugere-se uma leitura dos documentos que leve em conta também sua natureza ideológica. O artigo traz uma abordagem teórica e oferece uma reflexão sobre os usos e classificações das fontes pelos historiadores.

“Modelos de legitimação de oposição política em Bizâncio”, de João Vicente de Medeiros Publio Dias trata das diferentes formas de discurso que normatizam o processo político em Bizâncio. Concentrando-se entre os séculos XI e XIII, o autor analisa como diversas tradições discursivas agiam para legitimar a posição política do imperador, com destaque para obras historiográficas. Os processos de sucessão são estudados para demonstrar que a realidade política e social só pode ser compreendida quando as diferentes tradições discursivas que criam a normatividade são lidas em conjunto.

O quarto artigo do dossiê, intitulado “Do Seny i bon juhi na criação do direito público: a mutação do costume na Catalunha medieval (séculos XII-XIII)” e escrito por Rogerio Ribeiro Tostes, traz uma reflexão teórica importante sobre a recepção do direito romano e a passagem do direito consuetudinário na Catalunha entre os séculos XII e XIII. Através de um estudo dos elementos de textualidade jurídica, o autor demonstra que o encontro de fontes jurídicas de natureza diversa criava novo material normativo e produzia um conceito de autoridade pública que era híbrido. Rejeita, assim, a visão que privilegia a publicização do direito para concentrar-se nas resistências dos esquemas consuetudinários ao longo do processo de inclusão de princípios do direito romano.

O volume segue na Península Ibérica, mas a partir de uma abordagem bastante diferente, com o artigo de Rafael Hofmeister de Aguiar, “O debate sobre a norma e a lei em uma cantiga medieval galego-portuguesa: a Tenção Rei D. Afonso, se deus vos perdon entre Vasco Gil e Afonso X”. Aguiar utiliza cantigas medievais galego-portuguesas como instrumentos de normatização, aproximando-as da lógica da disputatio e discutindo as relações de cruzamento e influência entre as disputas trovadorescas e os processos normativos. As cantigas são entendidas como prescritoras de normas, se não jurídicas, de sociabilidade, importantes no contexto das cortes, particularmente de Afonso X, o sábio.

Cassiano Celestino de Jesus e Bruno Gonçalves Alvaro são os autores do sexto artigo desse dossiê, “Direito e poder político no medievo ibérico: sobre norma e governabilidade no discurso jurídico de Alfonso X (1252-1284)”. Aqui, aborda-se mais uma vez o contexto do reino de Afonso X, mas a partir das Siete Partidas e do Fuero Real. Apresentando também uma discussão sobre as relações entre o Direito e a História, o texto questiona a concepção de direito medieval para que ele inclua também a variedade de estratégias, discursos e relações que estão envolvidos nas disputas de poder, não se limitando à letra da lei. As fontes são analisadas como parte de um projeto político de renovação do direito sob a tutela da monarquia. O discurso jurídico é entendido como reconstituidor de realidades e sujeitos.

Deixando a Península Ibérica, Patrícia Antunes Serieiro Silva nos leva para o ambiente das discussões anti-heréticas na Península Itálica em seu artigo “A Parábola do Joio (Mateus 13,24-30, 36-43) na polêmica anti-herética de Frei Moneta de Cremona”. Analisando a exegese franciscana da parábola bíblica no século XIII, o artigo discute como a autoridade bíblica era evocada para definir normatividades ao construir justificativas para a pena de morte nos casos de heresia. No cruzamento entre a exegese do frade franciscano e as autoridades papal e imperial nas controversas anti-heréticas, as bases de um homicídio legitimo são colocadas e defendidas em seus elementos jurídicos e religiosos.

“Um estudo de jurisdição nos conflitos Town and Gown”, de Guilherme Affonso Ferreira de Camargo, analisa cartas de remissão para discorrer sobre a tridimensionalidade da jurisdição no contexto de disputas universitárias no século XIII. Os conflitos e atos de violência que envolviam estudantes e membros das comunidades locais servem para exemplificar como um mesmo local e uma mesma pessoa podiam estar sujeitos a várias jurisdições e como a tridimensionalidade da jurisdição não era percebida pelos atores sociais levando à sobreposição de jurisdições.

Mantendo-se na temática jurisdicional, o artigo seguinte, de Eliane Santana analisa um tratado de Egídio Romano, escrito entre o final do século XIII e XIV. “L’uomo spirituale e santo giudica tuttle le cose e da nessuno viene giudicato: aspectos sobre a jurisdição papal no tratado De ecclesiastica potestate de Egídio Romano” discute a formação da ideia de supremacia do poder espiritual papal e seu combate ao movimento conciliarista. Em uma disputa por autoridades e normatividades, a autora defende que o tratado permite pensar sobre a ampliação do campo de atuação papal e sobre uma tentativa de fortalecimento da instituição eclesiástica frente ao movimento conciliarista.

Odir Mauro da Cunha Fontoura, com seu artigo “O Liber iuratus: a magia sob o testemunho dos perseguidos” propõe tratar da magia no século XIV não a partir do que a historiografia tradicionalmente utilizou como fonte, a saber das fontes normativas de condenação das práticas mágicas, mas a partir de um manual que defende e busca legitimar a arte mágica. O artigo demonstra que o conceito de magia estava em disputa e foi instrumentalizado por diversos agentes, fazendo parte das construções normativas tanto políticas quanto religiosas.

O último artigo é da autoria de Fabiano Fernandes, “Monarquia e poliarquia na França Tardo-Medieval: a graça real e a honra nobiliárquica no processo Jacques de Armagnac, duque de Nemours. C.1476-1477”. Discutindo os processos de graça real em uma abordagem de história das emoções, Fernandes demonstra, através dos processos de lesa-majestade e das cartas de perdão, como o medo era um instrumento eficaz de afirmação da soberania real. Os processos de lesa-majestade eram utilizados para ampliação das jurisdições e para a construção de memória. Assim, o discurso jurídico do processo, aliado ao aparato repressivo tinha papel importante na disciplinarização dos corpos e na hierarquização dos poderes.

Este dossiê, com sua riqueza temporal, documental, espacial e de abordagem demonstra como pensar as construções normativas e os aspectos jurídicos da sociedade medieval nos leva a leituras complexas e interligadas entre política, religião, cultura e sociedade. Na multinormatividade do período compreendido entre os séculos V-XV, somos apresentados a um mundo de negociações, conflitos, acordos e convivências informado pelo direito e pelas normas. O direito é entendido como tempo e “Como tempo, o direito é uma atualidade dinâmica, uma história onde a pluralidade e a imprevisibilidade não são incompatíveis com a unidade e a coerência. Como tempo, o direito é uma presença que dura e muda. É um acontecimento social em presença mutável, não uma metahistória.”43 Convidamos os leitores e leitoras a desfrutarem dos textos presentes no dossiê e a descobrirem como esse acontecimento social que é o direito reflete as transformações e permanências das sociedades medievais.

Notas

2 Sobre as relações entre direito e ciências sociais, ver THÉVENOT, Laurent. Jugements ordinaires et jugement de droit. Annales ESC, v. 47, n. 6, 1992, p. 1279-1299.

3 Para as discussões sobre o direito ver Annales – Histoire, Sciences Sociales, v. 57, n. 6, 2002, número especial, “Histoire et Droit”. Ver também GAUVARD, Claude VV.AA. La Norme. In: SCMITT, JeanClaude.; OEXLE, Otto Gerhard (Dir.). Les tendances actuelles de l’histoire du Moyen Âge en France et en Allemagne – Actes des colloques de Sèvres (1997) et Göttingen (1998). Paris: Publications de la Sorbonne, 2002. p. 461-482.

4 ANNALES – Histoire, Sciences Sociales, n. 6, número especial, “Histoire et Droit”, novembrodezembro 2002.

5 GAUVARD, C. AAVV. La Norme. In: SCMITT, J-C.; OEXLE, O. E. (Dir). Les tendances actuelles de l’histoire du Moyen Âge en France et en Allemagne – Actes des colloques de Sèvres (1997) et Göttingen (1998). Paris: Publications de la Sorbonne, 2002. p. 472.

6 ROSÉ, I. Enquête sur le vocabulaire et les formulaires relatifs à la dîme dans les chartes bourguignonnes (IXe-XIIIe siècle). In: LAUWERS, Michel. La Dîme, l´Église et la Société Féodale. Turnhout: Brépols, 2012. p. 191-234.; À propos des Chartæ Burgundiæ Medii Ævi (CBMA). Éléments de réflexion à partir d’une enquête sur la dîme en Bourgogne au Moyen Âge. Bulletin du centre d’études médiévales d’Auxerre | BUCEMA [En ligne], 12 | 2008, mis en ligne le 09 juillet 2008, Consulté le 29 avril 2012. URL:/index6822.html; Panorama de l’écrit diplomatique en Bourgogne: autour des cartulaires (XIe-XVIIIe siècles). Bulletin du centre d’études médiévales d’Auxerre [En ligne], 11 | 2007, mis en ligne le 08 avril 2009. URL: https://journals.openedition.org/cem/1535.

7 MARMURSZTEJN, E. L’autorité des maîtres. Scolastique, normes et société au XIIIe siècle. Paris: Les Belles Lettres, 2007.; Loi ancienne, loi nouvelle et normes chrétiennes dans la théologie scolastique du XIIIe siècle. Revue de l’Histoire des Religions. T. 228, fasc. 4, outubro-dezembro 2011. p. 509-539.; Débats scolastiques sur la dîme au XIIIe siècle. In: LAUWERS, Michel. La Dîme, l´Église et la Société Féodale. Turnhout: Brépols, 2012. p. 507-526.; BOUREAU, A. La Loi du royaume. Les moines, le droit et la construction de la nation anglaise, (XIe-XIIIe siècles). Paris: Les Belles Lettres, 2001.; Droit et théologie au XIIIe siècle. Annales ESC. n. 6, 1992. p. 1113-1125.

8 MAZEL, F. De la cité au diocèse. Eglise pouvoir et territoire dans l’occident médiéval. Ve-XIIIe siècle, Rennes: HDR, 2009.; Dîme territoire et prélèvement: réflexions sur le cas de l’ouest de la France. In: LAUWERS, Michel. La Dîme, l´Église et la Société Féodale. Turnhout: Brépols, 2012. p. 155-189.

9 GEARY, P. Vivre en conflit dans une France sans état : typologie des mécanismes de règlement des conflits (1050-1200). Annales ESC, n. 5, 1986, p. 1107-1133.; LEMESLE, B. Conflits et Justice au Moyen Âge. Paris: PUF, 2008.; Corriger les excès. L’extension des infractions, des délits et des crimes, et les transformations de la procédure inquisitoire dans les lettres pontificales (milieu du XIIe siècle-fin du pontificat d’Innocent III). Revue historique, n. 660, 2011/4. p. 747-779.

10 CLAVERO, Bartolomé. Instituição Histórica do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 15.

11 MURPHY, James Bernard. The Lawyer and the Layman: Two Perspectives on the Rule of Law. The Review of Politics, v. 68, n. 1, 2006. p. 111.

12 Ibidem. p. 109.

13 Idem.

14 CLAVERO, Bartolomé. Instituição Histórica do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 4-7.

15 MELISSARIS, Emmanuel; CROCE, Mariano. “A pluralism of legal pluralisms”. Oxford Handbooks online, 2018. p. 8. Disponível em: https://www.oxfordhandbooks.com/. Acesso em 7 de setembro de 2020.

16 Para mais bibliografia sobre os debates e descobertas em torno da elaboração do Decretum ver, principalmente: NOONAN, John. T. Gratian slept here: the changing identity of father of systematic study of canon law. Traditio, v. 35, 1979. p.140-66.; WINROTH, Anders. The Making of Gratian’s Decretum. New Haven: Yale University Press, 2000.; LANDAU, Peter. Gratian and the Decretum Gratiani. In: HARTMANN, W.; PENNINGTON, K. (Ed.). The History of Medieval Canon law in the Classic Period, 1140-1234: from Gratian to the Decretals of Pope Gregory IX. Washington D.C.: Catholic University of America Press, 2008. p. 22-54.

17 Essa parte do Decretum, inclusive, foi traduzida para o inglês e publicada como uma obra “autônoma”. GRATIAN. The Treatise on Laws. Trad. Por Augustine Thompson e James Gordley. Washington, D.C.: The Catholic University of America Press, 1993.

18 “Ius generale nomen est. Lex autem iuris est species. Ius autem dictum quia iustum est. Omne autem ius legibus et moribus constat.”. Distinção 1, capítulo 2, Decretum Gratiani, primeira recensão, edição em progresso, Anders Winroth, Disponível em: <gratian.org>. Acesso em 8/07/2020.

19 Na tradução para o inglês, mudanças tiveram que ser feitas, pois a mesma palavra “law” é usada tanto para um termo quanto o outro. Assim, os tradutores, optaram por utilizar a palavra ordinance, em inglês todas as vezes que lex é utilizada no texto de Graciano. Embora próximas em sentido, ordinance e law em inglês não são exatamente sinônimos. A palavra law implica, no geral, a imposição por uma autoridade soberana e a obrigação de obediência da parte de todos aqueles submetidos a essa autoridade. Ordinance, por sua vez, aplica-se a uma ordem que governa algum detalhe de procedimento ou conduta reforçado por uma autoridade limitada, tal como uma municipalidade.

20 “Humanum genus duobus regitur, naturali videlicet iure et moribus. Ius nature est, quod in lege et evangelio continetur (…). Omnes leges aut divine sunt aut humane. Divine natura, humane moribus constant.” Distinção 1, capítulo 1, Decretum Gratiani, primeira recensão, edição em progresso, Anders Winroth, Disponível em: <gratian.org>. Acesso em 8 de julho de 2020.

21 Em 1234, Raimundo de Peñafort, frade dominicano, produziu, sob comando do papa Gregório IX, o Liber Extra, ou Decretais de Gregório IX. A obra estabelecia o novo direito (ius novum) ao compilar e organizar sistematicamente as decretais papais, principalmente produzidas após o Decretum de Graciano. Para uma bibliografia mais completa sobre o tema ver, por exemplo: BRUNDAGE, James. Medieval Canon Law. London and New York: Longman, 1995.

22 “Ideoque lex proditur, ut appetitus noxius sub iuris regula limitetur, per quam genus humanum, ut honeste vivat, alterum non laedat, ius suum unicuique tribuat, informatur.”. In: “Introdução Liber Extra” In: Corpus iuris canonici emendatum et notis illustratum. Gregorii XIII. pont. max. iussu editum. Romae: In aedibus Populi Romani, 1582. 4 volumes. Documento digital disponível em https://digital.library.ucla.edu/canonlaw/ . Acesso em 20 de agosto de 2020.

23 “(…) quia tractat de moribus, sicut et ceteri libri iuris”. in: “Proemium”, HOSTIENSIS. Summa Aurea. Veneza: 1574. Documento digital disponível em: https://works.bepress.com/david_freidenreich/35/. Acesso em 01 de julho de 2020.

24 SILVA, Carolina Gual da. A contribuição de Hostiensis para o direito canônico medieval. Mosaico, v. 6, n. 2, jul./dez. 2013. p. 162.

25 SCHIOPPA, Antonio Padoa. História do Direito na Europa. Da Idade Média à Idade Contemporânea. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 59.

26 Para mais detalhes sobre essa pluralidade e seu funcionamento em Hostiensis, ver SILVA, Carolina Gual da. Pluralidade medieval: as relações entre direito canônico e teologia a partir dos dízimos. Diálogos Mediterrânicos, n. 16, julho/2019. p. 222-230.

27 TAMANAHA, Brian. Understanding legal pluralism: past to present, local to global. Sidney Law Review, v. 35, 2008. p. 396.

28 MELISSARIS, Emmanuel; CROCE, Mariano. A pluralism of legal pluralisms. Oxford Handbooks online, 2018. p. 16. Disponível em: https://www.oxfordhandbooks.com/. Acesso em 7 de setembro de 2020.

29 Na atualidade, a discussão sobre o pluralismo jurídico tem lidado muito com questões importantes como a invocação de normas de direitos humanos, com frequência por Organizações Não-Governamentais, para desafiar leis de Estados ou leis de costumes e práticas culturais. É um contexto em que um conjunto de leis e instituições de um sistema jurídico é posto em conflito com os de outro sistema. Understanding legal pluralism: past to present, local to global. Sidney Law Review, v. 35, 2008. p. 398.

30 Por exemplo nos trabalhos de HOOKER, M.B. Legal Pluralism: An introduction to colonial and neocolonial law. Oxford: Clarendon Press, 1975; SANTOS, Boaventura de Sousa. Law: A Map of Misreading. Toward a Postmodern Conception of Law. Journal of Law and Society, v. 14, 1987.

31 Para uma discussão mais aprofundada da história do conceito, ver TAMANAHA, Brian. Understanding legal pluralism: past to present, local to global. Sidney Law Review. v. 35, 2008. p. 375- 411.

32 ROULAND, Norbert. Nos Confins do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 155-222.

33 MALINOWSKI, Bronislaw. Crime and Custom in Savage Society. New Jersey: Helix, 1982.

34 MOORE, Sally Falk. Law as Process: an Anthropological Approach. Oxford: Oxford University Press, 1978. p. 220.

35 TAMANAHA, Brian. Understanding legal pluralism: past to present, local to global. Sidney Law Review, v. 35, 2008. p. 393.

36 GRIFFITHS, John. What is Legal Pluralism? Journal of Legal Pluralism and Unofficial Law, n. 24, 1986. p. 1-55.

37 GRIFFITHS, John. The Idea of Sociology of Law and its Relation to Law and to Sociology. Current Legal Issues, v. 8, n. 49, 2005. p. 63–64.

38 THOMAS, Yan. Présentation. Annales. Histoire, Sciences Sociales, v. 57, n. 6, 2002. p. 1424.

39 GAUVARD, C. AAVV. La Norme. In: SCMITT, J-C.; OEXLE, O. E. (Dir). Les tendances actuelles de l’histoire du Moyen Âge en France et en Allemagne – Actes des colloques de Sèvres (1997) et Göttingen (1998). Paris: Publications de la Sorbonne, 2002. p. 461.

40 GAUVARD, C. AAVV. La Norme. In: SCMITT, J-C.; OEXLE, O. E. (dir). Les tendances actuelles de l’histoire du Moyen Âge en France et en Allemagne – Actes des colloques de Sèvres (1997) et Göttingen (1998). Paris: Publications de la Sorbonne, 2002. p. 469

41 MARMURSZTEJN, Elsa. “Introduction”. In: BEAULANDE-BARRAUD, Véronique; CLAUSTRE, Julie; MARMURSZTEJN, Elsa. La fabrique de la norme. Rennes: Presses Universitaires de Rennes, 2012. p. 11.

42 DUVE, Thomas. Global Legal History—A Methodological Approach. In: Markus Dubber (Ed.). Oxford Handbooks Online in Law. Oxford University Press, 2018. Disponível em: https://www.oxfordhandbook.com. p. 14.


Organizadora

Carolina Gual da Silva – Doutora em História Cultural pela Unicamp. Pós-doutoranda Fapesp/Unicamp. Esse trabalho é fruto de pesquisa financiada pela Fapesp, processo no. 2017/ 20683-6.  E-mail: [email protected]


Referências desta apresentação

SILVA, Carolina Gual da. Sobre direito e normas na Idade Média: do pluralismo à multinormatividade. Signum- Revista da ABREM, v. 21, n. 1, p.6-22, 2020. Acessar publicação original [DR]

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