Direitos Humanos, História e Cidadania / Projeto História / 2014

A discussão sobre os Direitos Humanos é vasta e pode ser proposta por diferentes caminhos e áreas do conhecimento. Podemos tomar os Direitos Humanos em sua dimensão conceitual, buscando compreender o que lhe definiu em sua formação; podemos tomar os direitos em seu percurso histórico, analisando diferentes contextos, buscando compreendê-los na relação com as questões próprias da condição humana no tempo / espaço recortados refletindo, assim, não só sobre as especificidades de cada tempo, bem como, sobre as problemáticas do mesmo tempo em diferentes espaços. Podemos, ainda, analisar como os diferentes Estados articularam a questão dos direitos em seu aparato jurídico-legal ou como foram apropriados por suas populações na vivência cotidiana, na ponderação sobre costumes e direitos. Estes encaminhamentos, entre muitos outros, demonstram a riqueza, complexidade e atualidade do tema.

Fábio Konder Comparato (2010), ao ponderar sobre a ‘afirmação histórica dos direitos humanos’ foi buscar na antiguidade clássica o nascimento desta ideia, em seu entendimento conceitual, identificando-a com a construção da noção de pessoa. Apropriamo-nos de sua citação de Ésquilo ao se referir a Prometeu:

Ouça agora as misérias dos mortais e perceba como, de crianças que eram, eu os fiz seres de razão, capazes de pensar. Quero dizê-lo aqui, não para denegrir os homens, mas para lhe mostrar minha bondade para com eles. No início eles enxergavam sem ver, ouviam sem compreender, e, semelhantes às formas oníricas, viviam sua longa existência na desordem e na confusão(…). Faziam tudo sem recorrer à razão, até o momento em que eu lhes ensinei a árdua ciência do nascente e do poente dos astros. Depois, foi a vez da ciência dos números, a primeira de todas, que inventei para eles, assim como a das letras combinadas, memória de todas as coisas, labor que engendra as artes. (Ésquilo apud COMPARATO, 2010, p.14).

O trecho elucida a visão mítico-religiosa sobre a pessoa, aspecto este fundamental mas que aqui não será aprofundado e elucida, também, a passagem para a visão filosófica, destacando o momento de diferenciação humana, pela apropriação do conhecimento e a capacidade de elaboração racional. Vemos que a reflexão era cara aos gregos e base para a discussão sobre a condição humana, moldada pela articulação entre o percurso de construção da autonomia humana e sua condição racional. Esta associação calcada, então, no princípio da racionalidade, instituiu a ideia de uma essência comum à pessoa, um fundamento igualitário, que se mostrou uma base segura para a posterior construção da noção de direitos. Assim, os seres humanos, através da razão que lhes possibilita autonomia, se diferenciam dos outros seres e se equivalem entre si. O princípio da igualdade é definido e sobre este aspecto nos interessa, fundamentalmente, a unidade possibilitada pela razão, independentemente das celeumas criadas a partir da discussão sobre as características da mesma, que gerou as vertentes dos inatistas e empiristas e a posterior crítica de Immanuel Kant a ambos.

Ao mesmo tempo, a condição de autonomia pressupõe a vontade e, logo, a liberdade, dois outros aspectos constituintes da condição humana, anunciando assim, a demarcação do princípio da liberdade. Temos aqui, inicialmente, a liberdade proposta por Aristóteles calcada na ideia da autodeterminação pois, livre de constrangimento e atuação isenta da pressão da necessidade, assim vinculada à vontade; mesmo se considerarmos as divergências em relação à este conceito, a associação entre liberdade e vontade possibilitou a construção de um sistema valorativo que, associado à razão, viabilizaria a noção dos direitos como valores essenciais.

Esta foi a base para a conceituação dos direitos naturais, referindo-se à pessoa humana na sua universalidade e anterior à definição em lei. Neste sentido, como dito, os direitos humanos são universais e naturais; contudo, são também históricos, já que compreendidos e delimitados historicamente, o que explica sua reelaboração, por exemplo, no séc. XVII, pelos teóricos do ‘jusnaturalismo’ ou Teoria dos Direitos Naturais e as perspectivas dos contratualistas. Esta elaboração teórica é uma seara complexa que não pretendemos alongar e apenas indicamos que, apesar de composta por diferentes teóricos, com visões muitas vezes contrapostas entre si, como serão os casos de Locke e Hobbes ao ponderar sobre o contrato social e o papel do Estado, ainda assim, vemos a permanência do eixo central da reflexão sobre a condição humana e seus direitos.

O século XVIII trouxe, essencialmente, a preocupação com o poder, ponderando sobre as melhores formas de exercê-lo, no respeito à liberdade do cidadão. Observemos aqui o debate sobre as formas de organização do Estado, tendo como base o princípio dos direitos naturais. Contudo, devemos lembrar que direitos naturais e direitos de cidadania são distintos. Enquanto os primeiros são entendidos como universais e naturais, os segundos estão atrelados à organização específica de cada Estado, em seu arcabouço jurídico-político e em sua constituição histórica. Assim, apesar de em muitos momentos, os direitos humanos e os direitos de cidadão poderem se equiparar, eles não são necessariamente sempre iguais e justapostos.

Vemos que o debate perpassa a história da humanidade e o percurso histórico nos mostra a complexidade do tema, em suas historicizações e suas dificuldades pois estes direitos naturais ou fundamentais foram continuamente alienados. Até o século XX esta discussão não estava disseminada como política de Estado, apesar de já presente em importantes momentos, como na Independência Americana em 1776 e na Revolução Francesa em 1789, momentos estes que reafirmaram a importância dos direitos essenciais do homem, alçando-os ao debate político.

O século XX ou suas grandes tragédias pressionarão o aprofundamento da questão. Como colocou Arendt “Os dias que antecedem e os que se seguem à Primeira Guerra Mundial não são como o fim de um velho período e o começo de um novo, mas como a véspera de uma explosão e o dia seguinte” (Arendt, 1989, p. 300). Nesta obra a autora discute o período das duas grandes guerras, justamente analisando o processo de desmontagem dos direitos e a deformação da condição humana, a partir do assombro em relação às diferentes formas de destruição desta condição impostas neste contexto de guerras e entre guerras.

Não foi por acaso que 1948 se tornou muito significativo para esta questão. A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 mostrou-se um importante marco, ao reforçar os princípios essenciais dos direitos humanos, já destacados em seu artigo 1º. ‘‘Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade” (2009), e, também por aprofundar a reflexão sobre os direitos, buscando garantir a universalidade dos direitos civis e direitos políticos pois, ao internacionalizar o debate, viabilizou ‘à pessoa física a qualidade de sujeito do Direito além das jurisdições domésticas’ (ALVES, s / d, p. 1).

Vemos que a questão dos direitos se tornou uma discussão jurídica, perpassando as relações entre Estados e, devemos lembrar que a declaração foi uma carta recomendatória e apesar de ratificada por muitos países não garantiu o reconhecimento dos pactos que a compõe. Segundo Alves (s / d), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos só foi aprovado na ONU em 1966 e o Pacto Internacional sobre os direitos Econômicos só foi aprovado em 1976, ambos não receberam a adesão de todos os países, situação esta que explicita a continuidade das restrições aos direitos humanos em diferentes países.

A expressão mais visível deste processo se dá na conformação dos Estados autoritários que cerceiam os direitos pelo aparato legal – jurídico do Estado. O Brasil foi exemplo disto, durante a ditadura civil-militar, contexto este posterior à aprovação da Declaração de Direitos Humanos de 1948 e no contexto da aprovação do primeiro pacto citado. Ainda no mês de abril de 1964, através do Ato Institucional no. 1, restringiu os direitos políticos de seus cidadãos a partir das cassações de mandatos; expurgos de militares e funcionários públicos e suspensão de direitos políticos por até dez anos. A continuidade da ditadura, com os outros Atos Institucionais, estendeu a repressão com a tessitura de um forte aparato repressivo, calcado em dois claros pilares, a tortura e a censura como formas de vigilância e controle e definindo na forma da lei o Estatuto do Cassado, condição esta que tirava os direitos políticos dos cidadãos; proibia a participação em manifestações públicas e estruturava uma condição de liberdade vigiada, demonstrando a fragilidade dos direitos fundamentais, pós 1948, situação esta não restrita ao Brasil pois, se considerarmos apenas a América Latina, veremos outros caso de ditaduras no mesmo período (Argentina – 1966; Peru e Panamá- 1968; Equador- 1972; Chile- 1973; Uruguai- 1976).

Mas, como dito, a lei e a ação do Estado são a expressão mais visível do desrespeito aos direitos humanos. Marx demonstrou o contínuo processo de reificação do ser humano, no modo como as relações produtivas se estabeleceram com o capitalismo, demonstrando a enorme distância entre os princípios filosóficos e a práxis. Assim, considerar os direitos humanos em seus aspectos essenciais e naturais, relacionados à dignidade humana e associá-los à discussão sobre os modelos econômicos e sobre os direitos do cidadão, diretamente vinculados ao corpo-jurídico de cada Estado, nos ajuda a compreender a extensão e complexidade do debate. Há controvérsias quanto à anterioridade dos direitos naturais em sua relação com o Estado e no modo como se corporificam nos aparatos jurídicos dos mesmos. Esta complexidade aparece também na identificação de uma classificação dos direitos no corpo da lei.

Quando retomamos a carta constitucional brasileira de 1988, por exemplo, vemos que sua organização parte do entendimento de que os direitos humanos se constituem em âmbitos distintos e demarcados. Em seu Titulo II ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’, temos a existência de três ordens de direitos, arroladas no texto constitucional, ordens essas também assumidas pelo Dicionário de Política (Bobbio, 1999) ao ponderar sobre o conceito de direitos humanos: os direitos civis, relativos aos direitos individuais; os direitos políticos, que como o próprio nome indica, são os direitos da prática política, da condição de cidadania, direitos estes que estabelecem as relações cidadão-Estado e os direitos sociais, relacionados ao direito ao trabalho e suas condições, ao direito à assistência em seus diferentes aspectos. É interessante observarmos as fraturas existentes ao se pensar sobre os direitos, esfacelando o ser humano em parcelas realizáveis isoladamente.

Partindo da reflexão sobre as condições dos Estados constituídos identificamos desrespeitos contínuos e explícitos aos direitos humanos, seguidos de conflitos e enfrentamentos na luta pelos mesmos. Partindo, por sua vez, das relações entre Estados e culturas, questões estas exacerbadas na lógica da globalização, observamos os enfrentamentos no intuito do alargamento deste mesmo debate. A questão parece nova, mas já estava contida em seus pressupostos iniciais. Como discutido por Benevides Soares:

Partimos da premissa de que a igualdade não significa uniformidade, homogeneidade. Daí, o direito à igualdade pressupõe -e não é uma contradição- o direito à diferença. Diferença não é sinônimo de desigualdade, assim como igualdade não é sinônimo de homogeneidade e de uniformidade. A desigualdade pressupõe uma valoração de inferior e superior; pressupõe uma valorização positiva ou negativa (…). a diferença é uma relação horizontal, nós podemos ser muito diferentes (já nascemos homens ou mulheres, o que é uma diferença fundamental, mas não é uma desigualdade; será uma desigualdade se essa diferença for valorizada no sentido de que os homens são superiores às mulheres, ou vice-versa, que os brancos são superiores aos negros, ou vice-versa, que os europeus são superiores aos latino-americanos e assim por diante). (BENEVIDES SOARES, 1998, p. 46).

Anterior em seus pressupostos, mas recentes em seus enfrentamentos estão as discussões que perpassam as relações entre igualdade e respeito à diversidade, discussão esta presente em diferentes movimentos sociais. Estas são questões abordadas neste número da Revista Projeto História, questões propostas dentro da amplitude que o próprio tema possibilita.

Tomamos inicialmente as questões de Estado, considerando que ela nos remete, por um lado, às condições de cidadania, articulando os direitos civis e sociais aos direitos políticos, já que propostos na relação com o Estado. Esta relação requer ponderações pois, por um lado, é difícil imaginarmos, hoje, direitos instituídos que não passem pelo Estado, em sua normatização e aparato jurídico-legal; por outro lado, duas questões se colocam. Primeiro, como ponderar sobre direitos humanos tratados, como visto inicialmente, como direitos universais e naturais, se nos referimos a direitos que ao final são políticos, propostos em cartas constitucionais, que são locais? Segundo, em continuidade à questão colocada, como ponderar sobre direitos políticos numa lógica contemporânea que se propõe globalizada e que em termos econômicos dissemina o modelo neoliberal?

Os artigos propostos neste número da Revista Projeto História dialogam com estas questões. O artigo inicial de Danilo Fonseca articula dois importantes aspectos: o processo de transição de um Estado autoritário para uma lógica democrática, num modelo claramente neoliberal, logo, de perfil globalizado. Ao problematizar a questão dos direitos humanos na África do Sul pós-Apartheid demonstra a permanência de violações no percurso de inserção do país no Estado democrático de modelo neoliberal. Para estabelecer esta reflexão, retoma o período do Apartheid (e devemos lembrar que a África do Sul foi um dos oito países que se absteve na votação da Declaração dos Direitos Humanos em 1948), analisando as lógicas de violações, percorrendo o período de negociações da transição para o período democrático, analisando suas transformações e permanência. Aqui se articula, então, o debate sobre o processo histórico e sobre as modificações das relações Estado-cidadão.

Ponderar sobre a relação cidadão-Estado nas lutas pelo alargamento dos direitos humanos é, como visto, antever um processo contínuo de enfrentamentos. O artigo ‘A NOSSA LUTA É POLÍTICA’: um percurso dos movimentos comunitários brasileiros nos anos 1970-1980’, como o próprio título indica, foca no processo de luta, analisando as características dos enfrentamentos dos anos 1970 / 80 no Brasil, corporificados como movimentos sociais, demonstrando a riqueza, fluidez e fragmentação próprias destes tipos de movimentos que se buscaram políticos mas não inseridos no diálogo partidário. É interessante que o primeiro alargamento do debate, neste caso, se dá pela configuração do espaço de luta, o cotidiano, espaço este também fragmentado e muitas vezes lido como o lugar da passividade.

Justamente o espaço do cotidiano expõe os maiores conflitos, relativizando por um lado, a efetivação dos princípios reafirmados na Declaração dos Direitos Humanos e sedimentando, por outro lado, a complexidade do tema presente na relação direitos universais-diversidade cultural. Considerando o primeiro aspecto, a efetivação dos direitos humanos, apresentamos o artigo ‘Tráfico de drogas, brigas de gangues e homicídios em série: biografia de um jovem em conflito com a lei’, que desnuda as entranhas de nossa sociedade no trato aos direitos humanos através da biografia e história oral de um jovem rendido ao tráfico no Rio de Janeiro. Apesar do ator central do artigo ser o sujeito da quebra de direitos, participando do tráfico, roubando e assassinando, é também, claramente, o sujeitado do sistema, explicitando as perversidades desta lógica capitalista neoliberal, que intensifica a exclusão e o lugar e papel do Estado nestas dinâmicas.

Considerando, por outro lado, a relação direitos humanos naturais e universais e diversidade cultural, propomos outros artigos que refletem sobre problemáticas culturais, que passam ou não como demandas para o Estado e que indicam a importante reflexão sobre a correlação de direitos humanos e costumes, cultura e memória. Este é o caso do artigo de Helvio Alexandre Mariano que discute os processos de exclusão, exílio e resistências culturais através da obra de Edward Said.

Mesmo os artigos da seção ‘Diversos’ que não precisam estar diretamente relacionados com a temática do Dossiê, refletem sobre questões que dialogam com nossa temática central, em abordagens que passam pela discussão sobre o direito à construção da identidade como forma de humanidade, ou o direito ao acesso ao conhecimento como efetivação da cidadania ou o oposto disto, nas ações de censura e cerceamento à produção cultural.

Referências

ALVES, J. A. L. A Declaração dos Direitos Humanos na Pós-Modernidade. Disponível em: http: / / www.dhnet.org.br / direitos / militantes / lindgrenalves / lindgren. Acesso: 06 / 2015.

ARENDT, H. Origens do Totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

BENEVIDES SOARES, M. Cidadania e Direitos Humanos. CP Cadernos de Pesquisa, n° 104, 1998.

BOBBIO, N. et al. Dicionário de Política. Brasília: Editora UNB, 1999. [12ª Ed.]

COMPARATO, F. K. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2009. Disponível em http: / / www.dudh.org.br / wpcontent / uploads / 2014 / 12 / dudh.pdf. Acesso: 06 / 2015.

Carla Reis Longhi


LONGHI, Carla Reis. [ Direitos Humanos, História e Cidadania]. Projeto História, São Paulo, v.51, 2014. Acessar publicação original [DR]

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