Iglesia y derechos humanos. Ley natural y modernidad política, de la Revolución francesa hasta nuestros días | Daniele Menozzi

En la segunda Audiencia General de agosto de 2020, el papa Francisco sostuvo que el coronavirus no era la única enfermedad que debía ser combatida. Para el Obispo de Roma, la pandemia visibilizó otras patologías de base, como “la visión distorsionada de la persona”, “que ignora su dignidad y su carácter relacional”. En este sentido, recordó que “la dignidad humana es inalienable, porque ha sido creada a imagen de Dios”, y apeló a la Declaración Universal de los Derechos Humanos como la referencia más cercana a ese principio. 1 Tal conceptualización había sido expuesta dos años atrás en la Conferencia Internacional “Los derechos humanos en el mundo contemporáneo: conquistas, omisiones, negaciones”, organizada por la Pontificia Universidad Gregoriana de Roma (Italia). En ocasión del septuagésimo aniversario de la Carta de 1948, el Sumo Pontífice sostuvo que la Declaración de la Asamblea de las Naciones Unidas reconoció “la igual dignidad de toda persona humana”, de las cuales derivan derechos fundamentales, “enraizados en su naturaleza” (es decir, en la “unidad inseparable de cuerpo y alma”), y deberes para con la comunidad.2

Ahora bien, ¿cuál es la interpretación que la Iglesia de Roma ha realizado sobre los derechos humanos? ¿Qué alcance ha tenido el documento adoptado por las Naciones Unidas en 1948 dentro del mundo católico? ¿Cuán restrictivo o novedoso es el pronunciamiento de Jorge Bergoglio? En Iglesia y derechos humanos. Ley natural y modernidad política, de la Revolución francesa hasta nuestros días, Daniele Menozzi nos brinda herramientas para ensayar algunas respuestas y formular otros interrogantes sobre estas cuestiones. Leia Mais

Fragilidad humana y ley natural: cuestiones disputadas en el Siglo de Oro – CRUZ (FU)

 

CRUZ, J.C. Fragilidad humana y ley natural: cuestiones disputadas en el Siglo de Oro. Pamplona: Ediciones de la Universidad de Navarra, 2009. (Colección de Pensamiento Medieval y Renacentista). Resenha de: CULLETON, Alfredo. Filosofia Unisinos, São Leopoldo, v.11, n.1, p.108-110, jan./abr., 2010.

Este é o volume 111 da coleção Pensamiento medieval y renascentista que as Ediciones de la Universidad de Navarra, S.A., nos oferecem desde 1999, sob a direção do próprio Juan Cruz Cruz. Em um formato econômico, mas de excelente qualidade editorial, é-nos oferecido o resgate de uma importante parte da história da filosofia ocidental dos clássicos do pensamento medieval e renascentista, sobretudo da Escolástica Ibérica. Dificilmente encontraremos na história da filosofia um período de tamanha sinergia entre história, teologia, filosofia e direito. Foi um tempo em que as melhores respostas políticas exigiram referências a sofisticados conceitos filosóficos, que, por definição, aspiram à eternidade, no sentido de transcender tempo e circunstâncias.

No chamado Século de Ouro (XVII), destacados teólogos e juristas de diversas nacionalidades teriam o desafio de escrever comentários sobre os aspectos teológicos, metafísicos, lógicos, jurídicos, legais e políticos da obra do Aquinate e de outros importantes pensadores antigos, medievais e renascentistas. Nesse empreendimento não somente atualizaram as idéias do seu mestre Tomás, como introduziram uma nova filosofia política e do direito, que influenciou significativamente a história da América.

Para alguns investigadores, esse movimento representa um episódio isolado na história intelectual europeia; para outros, o debate acerca da sua filosofia política e jurídica é fundamental por razões históricas e sistemáticas. De um lado, estão aqueles que sustentam que essa segunda Escolástica representa um retorno à mais genuína teoria aristotélico-tomista, dependentes de suas noções de lei natural e direito, considerados como objetos da justiça e afirmando um direito objetivo. De outro lado, estão aqueles que asseguram que, embora esses teólogos-juristas aparentemente se mostrem fiéis seguidores de Aristóteles e Tomás, efetivamente consideram o direito como uma faculdade ou liberdade individual, isto é, como um direito subjetivo. Assim, podemos entender esses escolásticos como fortemente influenciados pela tradição franciscana, eventualmente precursora de um contratualismo político.

A maneira como esse vivo diálogo teológico-político-jurídico se desenvolveu entre Suarez, Vitória, Las Casas, Soto, Bañez, Luis de León, Bartolomé de Medina, a maneira como teve continuidade no continente americano, a maneira como os conflitos políticos e sociais das Américas encontraram um eco teórico na Espanha, bem como a significativa influência desses pensadores – e dos conceitos desenvolvidos por eles – sobre os movimentos revolucionários que levaram à independência dos diferentes países são novos tópicos não apenas de interesse histórico, mas de extrema importância filosófica.

Os conceitos de fragilidade humana e de lei natural são conceitos-chave nessa discussão; em cada um desses conceitos os autores trarão as suas maneiras peculiares de interpretar Aristóteles, Tomás e as suas respectivas antropologias, que redundarão em formulações políticas e morais da maior relevância.

Juan Cruz Cruz, catedrático da universidade de Navarra, é erudito na matéria que se permite, com toda a naturalidade, fazer uma retrospectiva introdutória aos mais elementares conceitos como os de razão, natureza e lei, que irá facilitar àqueles que estão pouco familiarizados com a temática o trânsito com fluidez pelos capítulos seguintes, mais densos e detalhados nas disputas conceituais entre os autores.

Os autores do Século de Ouro se valem de um rico instrumental lógico, antropológico e ético para encontrar na lei natural o sentido da atuação moral. A razão prática que objetiva tal lei natural é afetada, segundo a tradição medieval, por três tipos de contingências: a da finitude (fragilidade entitativa), a da liberdade e a da sensualidade (fragilidade operativa). Os capítulos desse livro estão configurados à luz dessa tríplice contingência.

A obra conta com duas partes compostas de cinco capítulos cada uma. Na primeira delas, o autor analisa os conceitos básicos da lei natural assim como são tratadas pelos autores, suas peculiaridades, o seu fundamento formal, o resgate da ideia aristotélica de epiqueia, sua relação com o discernimento, a lei e a justiça; as exceções à lei natural, em que casos e desde que perspectiva; valendo-se de Domingo Soto, Cruz apresenta brilhantemente o paradoxo da mentira, segundo o qual a verdade se constitui em um direito do ouvinte ao qual estão submetidos igualmente os governantes.

Ainda na primeira parte, o quinto capítulo é dedicado à tensão dialética entre vontade e liberdade, entre o voluntário necessário e o voluntário livre, em que o conhecimento e a teleologia vão exercer um papel preponderante, e no qual a necessidade natural não é incompatível com a dignidade da vontade, mas a esta só se opõe a necessidade de coação.

A segunda parte trata das projeções da lei natural, especialmente o direito das gentes. O autor vai usar as próprias palavras de Vitória para distinguir este conceito daquele de direito natural. Dirá ele que a clássica definição de direito natural como aquilo que é adequado a outro pela própria natureza pode ser entendido de duas maneiras. A primeira, quando de por si (de se) corresponde a certa equidade ou justiça, como no caso de devolver o que foi emprestado ou de não querer para o outro aquilo que não se quer para si; a segunda, quando é considerado adequado a outro não em si, mas de acordo com outra coisa (ad aliud), como no caso da divisão da propriedade que não é uma exigência de justiça em si, mas se ordena a outros valores que podem ser a paz ou a concórdia, que não podem existir ou ser preservadas se as pessoas não possuem certos bens básicos, e é por isso que a distribuição de renda corresponde ao direito das gentes. O que é adequado e absolutamente justo no primeiro modo é de direito natural, dirá Cruz (p. 143-144), e o que é adequado e justo do segundo modo, enquanto ordenado a outra coisa, será chamado de direito das gentes. Esse direito das gentes desenvolvido pelo direito romano é retomado e amplamente estudado por Suarez, Vitória e Soto e será de grande importância na política e na relação com os povos não cristãos, especialmente nas Américas.

Cabe destacar um excelente comentário exegético e hermenêutico de Cruz a uma carta de 1534, escrita por Francisco de Vitória e endereçada ao padre Arcos – tratando sobre negócios das Índias, referindo-se especialmente ao tratamento que certos conquistadores do México e do Peru davam aos indígenas –, valendo-se de conceitos como os de direitos humanos e de dignidade, dificilmente atribuídos aos autores desse período.

Outra riqueza dessa obra que deve ser registrada é a minuciosa referência aos textos clássicos de Aristóteles e Tomás de Aquino, bem como de cada um dos autores estudados, sendo sempre mencionadas as edições mais atualizadas.

Alfredo Culleton – Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo, RS, Brasil. E-mail: [email protected]

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