Conflicto armado/Iglesia y violencia. Un estudio de caso: monseñor Jesús Emilio Jaramillo Monsalve/misionero javeriano de Yarumal y obispo de Arauca | Carlos Medina Gallego

Las investigaciones sobre la Iglesia Católica en Colombia han tenido diversos enfoques, se han abordado desde diferentes disciplinas y han tenido en cuenta multiplicidad de temas. En lo político, los estudios se han destacado por mostrar su participación en favor del conservatismo, sobre todo, en la segunda mitad del siglo XIX y la primera mitad del siglo XX; su aprobación o desaprobación a candidaturas presidenciales; sus discursos y posición en relación con los diferentes periodos de violencia en el país; o su participación en escenarios de diálogos de paz. En lo social, por su parte, se encuentran estudios sobre los alcances de la acción social católica en el país; su influencia en las organizaciones de trabajadores; los procesos de evangelización en zonas periféricas; o su constante opinión sobre las mujeres, la sexualidad o la familia. Sin embargo, a pesar de lo anterior, se ha prestado muy poca atención a la victimización de la Iglesia en el marco del conflicto armado colombiano1. De tal modo que, el libro del investigador Carlos Medina Gallego2, el cual aborda el caso del asesinato del obispo Jesús Emilio Jaramillo Monsalve por parte del Ejército de Liberación Nacional -ELN- en 1989, representa una novedad. Leia Mais

A Lei da Guerra: Direito Internacional e Conflito Armado – BAYERS (MB-P)

BAYERS, Michael. A Lei da Guerra: Direito Internacional e Conflito Armado. Rio de Janeiro: Record, 2007, 263 p. Resenha de: PINTO, Jairo Francisco. A Carta das Nações Unidas e a soberania dos Estados nacionais. Marinha do Brasil/Proleitura, 2016/2017.

A Lei da Guerra – Direito Internacional e Conflito Armado é uma obra que trata do nível de comprometimento legal exercido pelas nações envolvidas em conflito armado, menciona as fontes das leis do direito internacional e resgata conflitos pretéritos, a fim de demonstrar o funcionamento efetivo dessas leis.

Nesse contexto, a fim de garanti r a paz no mundo por meio do bom relacionamento entre os países; em outubro de 1945, foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU). Naquele momento, após a segunda guerra mundial, com um saldo de milhões de mortos, representantes de cinquenta países reuniram-se em São Francisco, na Califórnia — EUA, e criaram uma nova Organização Internacional para, em suas palavras, “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra”. (BAYERS, 2007, p.197) Essa obra, embora apresente um conteúdo bastante técnico e específico, apresenta linguagem completamente didática e de fácil entendimento tanto para os leigos .quanto para os profissionais do mundo jurídico. Assim, viabiliza aos seus leitores uma compreensão das leis que governam o uso da força nas questões internacionais, a partir de análises de acontecimentos históricos recentes no contexto da política e do direito globais.

Em uma abordagem com foco em estudos de caso citações de fatos inerentes à lei da guerra desde o século XIX até os dia atuais, BAYERS posiciona o leitor de modo a refletir e entender os motivos promotores da fragilidade experimentada pelo Conselho de Segurança (CS) da ONU, no que tange ao cumprimento de seu propósito maior: o dispositivo central da carta da ONU no artigo 2, parágrafo 4:

Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas”. (BAYERS, 2007, p.198 e 199)

Ao analisar vários conflitos armados ocorridos pós-criação da ONU, como Intervenções no Kosovo e no Afeganistão em 1999/2001 e a guerra no Iraque em 2003, envolvendo diretamente os Estados Unidos da América (EUA) e outras potências aliadas, verificam-se momentos recorrentes de violação da principal atribuição do CS: a autorização do emprego da força contra qualquer nação.

Diante disso, o mundo teve conhecimento de um festival de abusos que vão desde desrespeitos aos direitos de civis e de prisioneiros de guerra, até arranjos políticos para viabilizar a concretização dos objetivos da nação mais poderosa envolvida no conflito. Desse modo, chega-se à conclusão inequívoca de que o direito relativo ao uso da força é realmente politizado, como formulou muito bem o filósofo militar Cari. von Clausewitz, segundo o qual “a guerra é a continuação da política por o ut r os me io s ” . (BAYERS, 2007, p.12) Ainda nesse sentido, o autor sinaliza para a constante criação de doutrinas, por parte das grandes potências, versando sobre legítima defesa, intervenção humanitária, intervenção em defesa da democracia e legítima defesa preventiva, a fim de tentar justificar suas ações sem a autorização do CS.

Em síntese, o autor, com muita propriedade, argumenta acerca da inobservância do cumprimento às leis da guerra estabelecidas pela Carta da ONU. Isso demonstra que potências econômicas e militares intitulam-se JUÍZES DO MUNDO (grifo meu). Tudo para atender aos seus próprios interesses, principalmente os EUA que, com suas Forças militares estacionadas em mais de 140 países estão envolvidos, direta ou indiretamente, em praticamente todos os conflitos existentes no mundo.

Infere-se, então, que tais atitudes devem servir como subsídios a serem utilizados em qualquer estudo sobre Estratégia Nacional de Defesa , já que a prática da diplomacia é ignorada em muitos casos.

Jairo Francisco Pinto

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