Tribunales revisitados: caciques/mandones y encomenderos de la Rioja colonial | Marisol García

El Tucumán colonial propone acercarse a un objeto de estudio complejo y con múltiples dificultades. Marisol García emprende tal desafío y pone en relieve no sólo temáticas tales como la identidad o las estrategias discursivas desarrolladas por las comunidades indígenas sino también la centralidad de las Guerras Calchaquíes, sus consecuencias y la heterogeneidad de respuestas desplegadas por las sociedades nativas una vez incorporadas al sistema colonial. Leia Mais

Tribunales revisitados: caciques, mandones y encomenderos de La Rioja colonial | Marisol García

La primera vez que escuché hablar de malfines y andalgalás fue a mediados de la década de 1990 en la materia que dictaba Ana María Lorandi en la carrera de Ciencias Antropológicas en la Universidad de Buenos Aires. En 1991, en el primer número de la revista Memoria Americana, ella y Sara Sosa Miatello habían publicado un artículo sobre esos indígenas que, en el contexto de las Guerras Calchaquíes y específicamente del denominado Gran Alzamiento (1630), habían sido desnaturalizados desde el oeste catamarqueño, encomendados y posteriormente asentados en la estancia de Guaco (La Rioja). Es justamente un pleito por esas tierras riojanas el que analizaron las autoras advirtiendo que el caso era de interés porque aportaría a la reconstrucción de las trayectorias de los indígenas desnaturalizados, pero también porque partía de una situación particular: la disociación entre la propiedad de las tierras de Guaco y la de la encomienda desencadenando, en consecuencia, diferentes conflictos en los que participarían varios actores, entre ellos los indígenas. Esta situación particular de partida, permitiría a las autoras dar cuenta entonces no sólo del funcionamiento de la justicia colonial sino, fundamentalmente, observar el comportamiento indígena bajo un sistema que –según ellas– no les había dejado margen de maniobra y los había oprimido a tal punto que su total desestructuración étnica había sido absoluta y definitiva.1

El artículo referido, y otros que escribió Lorandi en su larga y fructífera carrera, fueron señeros y sentaron las bases de mucho de lo que hoy conocemos sobre la realidad indígena de la Gobernación colonial del Tucumán. En efecto, el libro Tribunales revisitados: caciques, mandones y encomenderos de La Rioja colonial retoma algunas de las interpretaciones que sobre los malfines y andalgalás quedaron planteadas en aquellos años por Lorandi y se constituye en un excelente ejemplo de que temas clásicos pueden ser “revisitados” bajo nuevas preguntas y problematizaciones teórico-metodológicas. Leia Mais

Em defesa da liberdade. Libertos/coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa/1720-1819) | Fernanda Domingos Pinheiro

Os estudos sobre alforrias e sobre o acesso de libertos e livres de cor à Justiça, a fim de assegurar a liberdade contra investidas de herdeiros, de testamenteiros, de credores e, até mesmo, de senhores arrependidos, já é um campo consagrado na historiografia brasileira. O livro de Fernanda Pinheiro insere-se nesse campo. Porém, não se trata apenas de mais uma contribuição ao tema. Em defesa da liberdade estabelece uma nova forma de abordagem do assunto no universo da pesquisa sobre o acesso de forros, crioulos e africanos aos tribunais. Logo de início, os arranjos de liberdade, reconstruídos por Fernanda Pinheiro, por sua variedade, surpreendem a leitora e o leitor. Ela confere originalidade e força aos estudos sobre o tema e o faz por, pelo menos, três caminhos. Leia Mais

Tribunales revisitados: Caciques, mandones y encomenderos de La Rioja Colonial | García Marisol

En 1991 Ana María Lorandi y Sara Sosa Miatello publicaron en la revista Memoria Americana: “El precio de la libertad: Desnaturalización y traslados de indios rebeldes en el siglo XVII”, artículo en el cual se centraron en el análisis de un pleito judicial por la encomienda y estancia de Guaco, en jurisdicción de La Rioja. 1 Su intención fue ilustrar con este caso de estudio, el proceso de escala regional de desestructuración de la comunidad y pérdida de la identidad indígena, provocada por las desnaturalizaciones una vez concluidas las guerras calchaquíes a fines del siglo XVII. Tres décadas después, es publicado el libro objeto de esta reseña: Tribunales revisitados: Caciques, mandones y encomenderos de La Rioja Colonial por Marisol García. En esta investigación, el pleito judicial por la encomienda y estancia de Guaco es “revisitado” a partir de nuevas preguntas y aportes desarrollados en el campo de la historia colonial y etnohistoria de la región del Tucumán, que a su vez se ven iluminadas al incorporar expedientes judiciales inéditos2 y la Visita del oidor don Antonio Martínez Luján de Vargas a las encomiendas de La Rioja y a Catamarca, ambas publicadas. 3

La autora, a partir del caso, se propone abordar el problema general de la participación indígena en la justicia colonial, así como las transformaciones de los pueblos de indios en la Gobernación del Tucumán. El pleito de Guaco, muy documentado en relación a otros, refleja la compleja trama de la sociedad colonial de fines del siglo XVII de la región. El encomendero, Isidro de Villafañe era un poderoso vecino de La Rioja que fue beneficiario de una encomienda de indios, que incluía desnaturalizados, hasta su muerte en 1674. La encomienda estaba compuesta por parcialidades malfines, andalgalás y anexos procedentes del oeste catamarqueño. Estos grupos étnicos, emparentados y aliados, habían sido los principales protagonistas del “Gran Alzamiento diaguita” (1630-1643) y, luego de su derrota, fueron desnaturalizados. Fue Villafañe quien asentó a sus encomendados en su estancia de Guaco, en el valle de Sanagasta. En este sitio permanecieron por 25 años, hasta que la muerte de su encomendero perturbó su continuidad. Al fallecer Villafañe y su esposa en el año 1674 sin descendientes, se desencadenaron dos pleitos judiciales – muy relacionados entre sí – por la sucesión de la encomienda, del pueblo y de la estancia de Guaco. Uno de los expedientes es un pleito originado por la fragmentación de la encomienda de malfines y andalgalás entre distintos vecinos; el otro tiene como objeto de litigio a la estancia y pueblo de Guaco, así como las intenciones de traslado de los encomendados. Lo interesante es que el pleito no sólo enfrentó a las familias más poderosas de la jurisdicción, sino también a las autoridades étnicas de las parcialidades que componían la encomienda. Por un lado, Francisco Gualcusa, un indio mandón, buscaba establecer la residencia en las “tierras ancestrales” de donde habían sido extrañados en Andalgalá, mientras que por otro lado, Gerónimo Pibala y Pedro Aballay, caciques, reclamaban permanecer en el pueblo de Guaco, siendo que en 1667 el Gobernador les había otorgado la mitad de las tierras de la estancia para su beneficio y subsistencia. Leia Mais

Em defesa da liberdade: libertos, coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720- 1819) | Fernanda Pinheiro Domingos

Desde a década de 1980, o estudo das chamadas “ações de liberdade” se consolidou na historiografia da escravidão brasileira. Muitos foram os trabalhos publicados sobre a luta judicial pela liberdade e também foram recorrentes estudos sobre crime, família escrava, tráfico e outras questões que se valeram desses processos judiciais como fontes fundamentais para a análise do cotidiano e da agência de escravos, libertos e pessoas livres de cor. O livro de Fernanda Domingos Pinheiro, Em defesa da liberdade: libertos, coartados e livres de cor nos tribunais do Antigo Regime português (Mariana e Lisboa, 1720-1819), insere-se nesse campo já consolidado da história da escravidão, apresentando inúmeras informações que ainda não eram de amplo conhecimento dos pesquisadores do campo e levantando novas questões e perspectivas de análise sobre as relações entre direito, liberdade e escravidão. O livro apresenta uma pesquisa rigorosa e minuciosa sobre os significados e a precarização da liberdade no Império português, baseada, sobretudo, na análise de processos judiciais ajuizados em Mariana e Lisboa. Nessa análise, a autora não deixa de lado nem os argumentos e formas jurídicas específicas que constituíram esses documentos, nem o debate acerca da vivência das pessoas de cor em sociedades escravistas em um sentido mais amplo. Leia Mais

Escravos e rebeldes nos tribunais do Império: uma história social da lei de 10 de junho de 1835 | Ricardo Pirola

Resenhista

Douglas Guimarães Leite – Universidade Federal Fluminense. E-mail: [email protected] Leia Mais

Uma História da Justiça / Paolo Prodi

Paolo Prodi é atualmente catedrático de História Moderna da Faculdade de Letras e Filosofia da Universidade de Bolonha, Itália. Sua trajetória dentro do panorama da historiografia ultrapassa as fronteiras italianas e é impossível pensar na história das instituições e do direito sem recorrer a seus trabalhos fundacionais, sobretudo II sacramento deipotere. II juramento político nella storia costitu^ionak deliOcádente (1992) e //soiranopontefice (1998).- A obra que nos propomos resenhar aqui é uma continuação desses estudos anteriores, publicada na Itália, pela editora Mulino, em 2000, e traduzida para português, em 2002. Prodi passeia o conceito de justiça pela linha do tempo, revelando uma análise dialética entre as normas jurídicas e as normas morais, mas profundamente vinculada à história da cultura do Ocidente.

Sua pretensão, anunciada logo nas primeiras linhas da introdução, “é fazer uma reflexão histórica sobre o modo como a justiça foi vivida e pensada no nosso mundo ocidental, sobre uma tradição que faz parte do nosso patrimônio civilizacional e que agora estará, talvez, a extinguir-se” (p.13). Mais do que tecer uma teoria da justiça, o que Prodi se propõe é a colocar problemas que nos permitam compreender como chegamos até aqui, ou seja, à crise atual do direito.

Recuando à Grécia antiga, lembra que a consciência do cidadão coincidia substancialmente com a ordem objetiva do cosmos, uma vez que a polis era, ao mesmo tempo, Estado e Igreja. Já no mundo hebraico, a justiça será subtraída ao poder civil e colocada na esfera do sagrado. Em Israel, o pecado, como culpa aos olhos de Deus, desvincula-se do delito, este apenas compreendido como violação das leis dos homens.

A partir da Idade Média, Prodi reconstrói o embate entre o foro interno e o externo, por um lado, e o foro penitencial e o foro judicial, por outro. Uma configuração criada pelo direito canônico medieval, que “produziu uma confusão-fusão entre penitência, excomunhão e direito penitencial eclesiástico, com conseqüências até hoje na vida da Igreja e da sociedade civil” (p.108). O objetivo, por parte da Igreja, era fornecer à sociedade um sistema integrado de justiça. O fracasso da proposta afastou o perigo do monopólio eclesiástico nesta área, mas inaugurou “o caminho para o pluralismo dos ordenamentos jurídicos concorrentes, para o “utrumque ms” e para a distinção entre o foro eclesiástico e o civil, mas também para uma nova relação entre a lei humana (civil e eclesiástica) e a consciência”(p.109). Assim, o direito canônico encarna cada vez mais o lado humano e perde sua essência divina, passando a disputar os mesmos espaços dos outros direitos seculares.

Portanto, é fundamental recuar à Idade Média, para ver como se chega à idéia do dualismo entre o poder temporal e o espiritual e como esta percepção é matricial para se alcançar posteriormente “um equilíbrio dinâmico entre a união sagrada do juramento e a secularização do pacto político” (p.14). Neste caso valeria mesmo a pena recuar aos primórdios do Cristianismo para compreender como Igreja e Estado se separam, formando aquilo que Rosenzweig chamou de “grande duplo sistema” (p.109). Um dualismo que supõe a estreita convivência entre as duas esferas e não uma separação propriamente dita. Hoje, em plena vigência do poder secular, esquecemos amiúde que ele próprio encerra essa dualidade e que o Estado era tão cristão quanto a Igreja.

Além da dualidade entre o plano celestial e o terreno, surge um outro, o da Igreja, que não pode pretender arrogar-se a justiça divina, mas que tampouco está ao nível da justiça dos homens. Na realidade, ela vai estabelecer as pontes entre a justiça dos homens e a de Deus, desenhando o próprio espaço junsdicional, e emergindo da simbiose excessiva entre o poder tem poral e o espiritual dos primórdios do feudalismo. Aqui nasce a Respublica Christiana.

Este é o momento institucional mais emblemático da civilização ocidental, chegando-se mesmo a pensar em uma “revolução papal”. A grande questão é que apesar de que a Igreja se converta em uma instituição autônoma, jamais conseguiu o monopólio sagrado do poder. A competição e a cooperação se estabelecem com as cidades, as monarquias, as universidades, numa dialética que é o alimento da política da Respublica (p.64). Aqui está a chave para compreender toda a conflitividade junsdicional que arranca na Idade Média e atravessará todo o Antigo Regime. E esta concorrência que livrará o Ocidente da teocracia ou do cesaropapismo e que lhe permitirá viver no futuro as experiências liberais e democráticas.

Os embates em torno à jurisdição, ou ao foro são o resultado dessa maneira tão judaico-cnstã de construir a justiça. A assembléia dos fiéis (ecclesiae) converte-se num foro alternativo ao poder político, posto que ela tem autoridade para mediar o perdão da divindade. Essa assembléia institucionalizada na Igreja é herdeira desse foro – agora “foro eclesiástico” – que compete, complementa e legitima a justiça humana. Uma estrutura jurídica análoga à secular, sem a qual esta não se sustenta. Todas as instâncias do poder reconhecem- se como agentes ativos de uma “respublica sub Deo” e no exercício de suas funções são orientadas por uma ética inspirada na autoridade divina, o que explica que sempre se busque a convergência entre o foro externo e o interno.

Prodi mostra, ao longo de nove capítulos, que a construção do direito no mundo ocidental está assentada na dialética entre ética e direito, consciência e lei, pecado e delito, dando-lhe um perfil dinâmico e sempre atual. Entretanto, quando o direito positivo tende a normatizar e regular toda a vida social, e se ilude de que é capaz de resolver todos os problemas e conflitos, tornando-se absoluto, instala-se a crise. Cada vez mais, surgem problemas em tomo às regras positivas – que nunca são suficientes -, exige-se a especialização da autoridade. Um espesso tecido legal é invocado para cobrir todos os aspectos da vida cotidiana, e as leis transformam-se em camisa de força, engessando a dinâmica da sociedade. Prodi se interroga como será possível garantir a sobrevivência da civilização jurídica ocidental sem contar com as distintas normas morais que, desvinculadas do direito positivo, garantiram ao ocidente, no passado, o oxigênio necessário à sua revitalização. O pluralismo dos ordenamentos medievais deu lugar a um confronto entre um direito inexoravelmente amarrado ao poder e uma norma moral que agora já não consegue encontrar um espaço que vá além da consciência.

Esta História da Justiça de Paolo Prodi é uma obra indispensável, um instrumento fundamental para compreender como chegamos a esta encruzilhada: uma justiça que se deixou engolir pelo reducionismo da norma e do nominalismo. Uma justiça inoperante, cujo artífice está tão inebriado com a própria criatura, que não consegue mais percorrer o caminho filosófico que lhe dava sentido: do ser aos conceitos, dos conceitos aos termos. A justiça está agora amarrada unicamente aos termos e os “operadores de Direito” já não conseguem estabelecer a conexão entre este nominalismo, a realidade e o objetivo que a gerou. Por outro lado, perdida a dimensão plural das normas e das sedes de juízo, compromete-se o futuro liberal e democrático da sociedade.

Maria Filomena Coelho Nascimento – Pesquisadora associada ao Programade Pós-Graduação em História da Universidade de Brasília.


PRODI, Paolo. Uma História da Justiça: do pluralismo dos tribunais ao moderno dualismo entre a consciência e o direito. Lisboa: Editorial Estampa, 2002, 494p. Resenha de: Textos de História, Brasília, v.11, n.1/2, p.247-250, 2003. Acessar publicação original. [IF]